DEBATE SOBRE A MAIORIDADE PENAL

DECLARO-ME TOTALMENTE CONTRA A DIMINUIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
QUEM CONHECE MEUS LIVROS,PRINCIPALMENTE O SOS ADOLESCENTES
SABE QUE ALGUMAS DAS RAZÕES ESTÃO CONTIDAS NA REFERIDA OBRA QUE SE ENCONTRA NA 15ª EDIÇÃO E ATUALMENTE VEM SENDO UTILIZADA PARA A MONOGRAFIA "DROGAS E DIREITOS HUMANOS"AMPLIANDO O CONTEÚDO E CITANDO A PEÇA :"SEXO,DROGAS E AGORA?" DA Cia. Varal da Varanda.
Também citando os filmes TROPA DE ELITE I E II QUE MOSTRA A REALIDADE NÃO
APENAS DAS DROGAS,MAS TAMBÉM DA CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA E OS BANDIDOS DE FARDA E OS COLARINHOS BRANCO QUE COM CERTEZA,DEVERIAM ESTAR NA CADEIA E NÃO BATENDO PANELAS,FAZENDO BARULHO SOBRE MAIORIDADE PENAL E SE ISENTANDO DA RESPONSABILIDADE COM O CAMINHO QUE O MENOR TRILHOU ATÉ CHEGAR AO DELITO OU AO CRIME,CAMINHO ESTE REFORÇADO PELOS MAUS EXEMPLOS DE POLÍTICOS E POLICIAIS CORRUPTOS,E PESSOAS MAL INFORMADAS QUE VÊ NA POSSIBILIDADE DE BAIXAR A MAIORIDADE PENAL PARA 16 ANOS A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DE VIOLÊNCIA PRATICADAS POR MENORES,QUE NA VERDADE NÃO CHEGA A 10% DOS CRIMES COMETIDOS.ESQUECEM QUE DESDE QUE BAIXOU PARA 18 ANOS E CONSEQUENTEMENTE DESDE QUE EXISTE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A POPULAÇÃO CARCERÁRIA AUMENTOU 47% NA FAIXA ETÁRIA DE 18 A 27 ANOS SÃO OS CHAMADOS "FILHOS DO ESTATUTO"QUE NÃO FORAM CORRIGIDOS E PUNIDOS PELOS PAIS MAS FORAM ESPANCADOS E PRESOS POR POLICIAIS E PASMEM !!!A MAIORIA SOFRE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E PSICOLÓGICOS QUE PERANTE A LEI DEVERIAM SER "INIMPUTÁVEIS"MAS COMO NÃO EXISTE LOCAL PRÓPRIO PARA TRATAR ESTES MENORES SÃO JOGADOS NA FUNDAÇÃO CASA ANTIGA FEBEM E QUANDO ATINGEM A MAIORIDADE PENAL VÃO PARA O DEPÓSITO CHAMADO PENITENCIÁRIA ONDE DEVERA DISPUTAR UM ESPAÇO EM UM CUBÍCULO DE 3X4MTS COM ATÉ 30 PRESOS!!!PARA QUE MEUS LEITORES SEJAM BEM INFORMADOS AQUI VAI MINHA RESPOSTA PARA QUEM É A FAVOR DA DIMINUIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: ART.227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL=É DEVER DA FAMÍLIA,DA SOCIEDADE,(EU,VOCÊ,NÓS)DO ESTADO (AQUELES QUE NÓS VOTAMOS NELES E PAGAMOS SEUS SALÁRIOS COM IMPOSTOS)ASSEGURAR AA CRIANÇA AO ADOLESCENTE E AO JOVEM COM ABSOLUTA PRIORIDADE,O DIREITO À VIDASAÚDE À ALIMENTAÇÃO,À EDUCAÇÃO,AO LAZERPROFISSIONALIZAÇÃOCULTURADIGNIDADE,AO RESPEITO,À LIBERDADE!!!e À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA,ALEM DE COLOCÁ-LOS À SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGENCIA,DISCRIMINAÇÃO,EXPLORAÇÃO,VIOLÊNCIA,CRUELDADE E OPRESSÃO.ISTO É O QUE ESTÁ NO CAPUT DO ARTIGO 227 DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,VOCÊ JÁ SE PERGUNTOU SE FEZ ALGO PARA QUE ESTE ARTIGO NÃO FICASSE APENAS BONITO NO PAPEL? A SOCIEDADE,NÓS FALHAMOS! O ESTADO FALHOU! E COMO SEMPRE QUEREM SE LIVRAR DO PROBLEMA COLOCANDO SERES HUMANOS EM DEPÓSITOS!!!§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução incluído pela emenda constitucional 65,de 2010
LENDO E TOMANDO CONHECIMENTO DISSO TUDO NOS PERGUNTAMOS SE TUDO ISSO FUNCIONASSE REALMENTE TERÍAMOS MENORES INFRATORES?

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